A Comissão de Direitos Humanos
e Legislação Participativa (CDH) realiza na terça-feira (1º), às 10h, audiência
pública destinada a debater os 25 anos de promulgação da “Constituição Cidadã”
com enfoque nos avanços e retrocessos referentes à população indígena. A
reunião foi requerida pela presidente da comissão, a senadora Ana Rita (PT-ES).
Foram convidados para a
audiência pública o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a coordenadora
executiva da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Sônia Boni dos
Santos, o secretário-geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB),
Leonardo Ulrich Steiner, a presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai),
Maria Augusta Boulitreau Assirati, e o senador Romero Jucá (PMDB-RR), membro da
Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de
Dispositivos da Constituição Federal.
A Constituição de 1988
estabeleceu que a União tem competência privativa para legislar sobre
populações indígenas. Também determinou que exploração e aproveitamento de
recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas
dependem de autorização do Congresso Nacional, “ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na
forma da lei”.
A Carta Magna brasileira diz
caber aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos
indígenas. Reza também a Constituição que é uma das funções institucionais do
Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas.
A Constituição garante o
direito das comunidades indígenas de terem acesso ao ensino fundamental regular
em língua portuguesa ou com uso de “suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem”. Ainda de acordo com a Carta de 1988, o Estado brasileiro tem
o dever de proteger as manifestações das culturas indígenas.
Já o art. 123 da Constituição
reconhece aos índios “sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens”.
O artigo define como terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios “as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições”.
Agência Senado
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