A Justiça Eleitoral rejeitou pedido de liminar do candidato à reeleição, governador Beto Richa (PSDB), que pleiteava que seus adversários fossem proibidos de chamá-lo de kinder ovo.
O apelido surgiu no debate da Band TV da última quinta-feira (28), quando a candidata à governadora Gleisi Hoffmann (PT) comparou Richa a um kinder ovo, por conta das reiteradas vezes em que o atual governador se declarou surpreso com fatos ocorridos em seu governo.
"Além de não cumprir nem metade dos compromissos assumidos na campanha de 2010, o candidato à reeleição sempre é pego de surpresa. Foi pego de surpresa pela rebelião em Cascavel, pelo aumento da conta de luz e pela notícia das viaturas da PM sem combustível. Nunca sabe de nada. É só surpresa. Parece um Kinder ovo”, disse Gleisi.
Ao rejeitar o pedido de Richa, o juiz Leonardo Castanho Mendes reconhece que o apelido tem o objetivo de “ironizar o que se alegou ser a incapacidade do candidato em inteirar-se dos assuntos de sua administração. A Coligação representada atribui ao Governador um desconhecimento de fatos relevantes ocorridos em seu governo. Até aí, nada de ofensivo”.
O magistrado também não vê ilegalidade na divulgação da imagem na qual Beto Richa salta de um kinder ovo. “Há, é claro, a imagem do Governador dentro de um ovo. Mas aí a imagem só foi utilizada com o fim, obviamente satírico, de equiparar o candidato a famoso objeto de consumo infantil, cujo conteúdo se oculta da criança. Pode se dizer que a equiparação é de mau gosto, mas não ofende o candidato de forma alguma”, finaliza.
Segue a íntegra da decisão:
Decisão Liminar em 30/08/2014 - RP Nº 303272 DRº LEONARDO CASTANHO MENDES
REPRESENTAÇÃO nº 3032-72.2014.6.16.0000
DECISÃO
1. Recebidos em plantão.
2. Trata-se de representação movida pela Coligação Todos Pelo Paraná contra Gleisi Helena Hoffmann e Coligação" Paraná Olhando Pra Frente" , em que se alega a veiculação de notícia ofensiva ao candidato Beto Richa, a quem se atribui a alcunha de "Kinderovo" , tendo em vista o número de vezes em que o candidato teria se surpreendido com notícias a respeito de seu governo. Além de ser ofensiva, alega-se, a matéria faz propaganda de marca comercial, o que também é vedado. Pede-se liminar para inibir-se a divulgação do material e para autorizar-se a busca e apreensão dos panfletos impressos, onde quer que se encontrem.
Em primeiro lugar, não se tem propriamente divulgação de marca comercial. O objetivo da propaganda não foi a de promover a venda do chocolate, mas a de ironizar o que se alegou ser a incapacidade do candidato em inteirar-se dos assuntos de sua administração.
O objeto da propaganda a rigor constitui exercício regular de crítica. A Coligação representada atribui ao Governador um desconhecimento de fatos relevantes ocorridos em seu governo. Até aí, nada de ofensivo.
Há, é claro, a imagem do Governador dentro de um ovo. Mas aí a imagem só foi utilizada com o fim, obviamente satírico, de equiparar o candidato a famoso objeto de consumo infantil, cujo conteúdo se oculta da criança. Pode se dizer que a equiparação é de mau gosto, mas não ofende o candidato de forma alguma.
Esse o contexto, não vislumbrando nada de irregular na propaganda apresentada, indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
3. Notifiquem-se as representadas para, nos termos do artigo 8º da Resolução TSE 23.398/13, apresentar resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Após, façam-se os autos conclusos ao i. relator.
5. Autorizo a senhora Secretária Judiciária a assinar todos os expedientes necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Curitiba, 30 de Agosto de 2014.
(a)LEONARDO CASTANHO MENDES - JUIZ AUXILIAR
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